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DECRETO EXECUTIVO N.° 75 /2007
de 2 de Julho
Convindo regulamentar o funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicaçao Social;
Nestes termos, ao abrigo do n.° 4 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 06/05 de 01 de Novembro e do n.° 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional;
DETERMINO:
ARTIGO ÚNICO: É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicaçao Social, anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Publique-se. –
Luanda, aos 2 de Julho 2007.
O MINISTRO,
MANUEL ANTONIO RABELAIS
REPUBLICA DE ANGOLA
MINISTÉRIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
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REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E COMPETÊNCIAS
ARTIGO 1.º
(Disposições Gerais)
1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social (GI/MCS), resulta da aprovação pelo Conselho de Ministros do Decreto-Lei n.º 6/05, de 1 de Novembro.
2. O Gabinete de Inspecção do Ministério de Comunicação depende directa e disciplinarmente do Ministro da Comunicação Social e metodologicamente da Inspecção-geral do Estado.
3. O Gabinete de Inspecção rege-se pelo presente regulamento e subsidiariamente por demais diplomas legais sobre a função pública e afins.
ARTIGO 2.º
(Definição)
1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social é o serviço de apoio técnico encarregue da a inspecção e fiscalização das actividades acometidas as diversas áreas do Ministério.
2. Em geral o GI/MCS deve garantir e assegurar a organização e funcionamento dos diversos serviços e órgãos tutelados e dependentes, a legalidade dos actos, eficiência e racionalidade na utilização dos meios e recursos postos a disposição do Sector, propondo medidas de prevenção, melhoria e correcção de eventuais desvios.
ARTIGO 3.º
(Competências e Atribuições)
Ao Gabinete de Inspecção compete:
a) Criar as condições e o ambiente favorável, que garantam o cumprimento e o respeito da legalidade dos actos, da eficiência e da racionalidade nas actividades das diferentes áreas do Ministérios e órgãos tutelados e dependentes;
b) Fiscalizar e garantir a correcta aplicação da estratégia do Governo para o Comunicação Social;
c) Munir-se dos programas, planos de trabalho, projectos e demais documentos que regem o funcionamento e as actividades das diversas áreas do Ministérios e órgãos tutelados e dependentes a fim de analisar o seu teor e garantir a fiscalização preventiva;
d) Trabalhar em estreita coordenação com os demais órgãos centrais do Ministério tutelados e dependentes a fim de harmonizar as funções inspectivas e fiscalizadoras com os resultados e objectivos por aqueles preconizados;
e) Estabelecer programas especiais de inspecção e fiscalização dos grandes projectos e obras a realizar e em curso no Sector da Comunicação Social;
f) Realizar sindicâncias, inquéritos, auditorias ou instruir processos disciplinares, quando houver instruções para tal por parte do Ministro da Comunicação Social;
g) Propor mecanismos de coordenação e colaboração com outras instituições que intervêm no sistema geral de inspecção e fiscalização;
h) Emitir no âmbito das suas atribuições e funções, pareceres e estudos, sempre que solicitado pelo Ministro;
i) Cumprir com as demais atribuições que forem superiormente determinadas pelo Ministro da Comunicação Social.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ARTIGO 4.º
(Estrutura Orgânica)
1. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social, no intuito de realizar as suas competências e atribuições, dispõe da seguinte estrutura:
a) Corpo de Inspectores
b) Secção Administrativa
2. O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social, é dirigido por um Inspector-geral, com a categoria de Director Nacional.
ARTIGO 5.º
(Do Corpo de Inspectores)
1. O Corpo de Inspectores é o órgão operativo do Gabinete de Inspecção, constituído por inspectores nomeados pelo Ministro, por indicação do Inspector-geral;
2. O Corpo de Inspectores é o garante e a base para a planificação e execução dos planos de trabalho do Gabinete de Inspecção;
3. O Corpo de Inspectores é coordenado por um dos seus integrantes, designado Inspector-geral Adjunto, que tem a categoria Chefe de Departamento;
4. O Corpo de Inspectores reporta e presta contas ao Inspector-geral, através do Inspector-geral Adjunto.
ARTIGO 6.º
(Da Secção Administrativa)
1. A Secção Administrativa é a área encarregada organização e tratamento burocrático do expediente de e para o Gabinete de Inspecção, bem como de dos demais aspectos e procedimentos administrativos, incluindo os arquivos do mesmo.
2. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.
CAPÍTULO III
DAS COMPETENCIAS
ARTIGO 7.º
(Inspector Geral)
1. Ao Inspector-geral, compete:
a) Representar, dirigir, coordenar e fiscalizar ao seu nível, todas as actividades do Gabinete, expedindo ordens e directrizes necessárias ao bom funcionamento do mesmo;
b) Zelar pelo cumprimento das leis e demais diplomas legais que visam o bom funcionamento da administração pública no Sector;
c) Contribuir na institucionalização dos melhores mecanismos de articulação e colaboração com os demais órgãos que intervêm na matéria de inspecção e fiscalização;
d) Criar as condições materiais, técnicas e humanas que garantam o cumprimento das atribuições acometidas a este Gabinete, definidas no artigo 3.º do presente regulamento;
e) Solicitar e obter dos demais órgãos e organismos do Ministério da Comunicação Social, incluindo os tutelados, todas as informações necessárias para o cumprimento cabal das actividades inspectivas;
f) Supervisionar a elaboração dos programas, planos e do relatório anual de actividades do Gabinete e submetê-los à aprovação superior;
g) Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização de rotina e propor ao Ministro a realização de inspecções, sindicâncias e inquéritos extraordinários, sempre a situação assim exige;
h) Solicitar e propor a constituição de comissões ad-hoc, com a participação de técnicos de outros órgãos do Sector, sempre as necessidades de serviço o justifiquem;
i) Propor a nomeação, recrutamento, promoção e exoneração do pessoal do Gabinete nos termos da lei;
j) Exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
k) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete;
l) Orientar a elaboração e aprovar o plano de férias do pessoal do Gabinete;
m) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas;
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Inspector-geral será substituído pelo Inspector-geral Adjunto.
ARTIGO 8.º
(Inspector Geral Adjunto e do Corpo de Inspectores)
1. Compete ao Inspector-geral Adjunto em particular o seguinte:
a) Coordenar e orientar o Corpo de Inspectores;
b) Reportar e prestar contas ao Inspector-geral;
c) Elaborar o plano de férias do Corpo de Inspectores;
d) Tomar a iniciativa na elaboração dos programas, planos e do relatório anual de actividades do Gabinete e submetê-los à apreciação do Inspector-geral;
e) Substituir, nas suas ausências e por indicação deste, o Inspector-geral;
f) Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas
2. Compete ao Corpo de Inspectores em geral o seguinte:
a) Garantir a elaboração e o cumprimento dos programas e planos de trabalho do Gabinete do Inspecção;
b) Propor medidas e formas que permitam inspeccionar e fiscalizar a execução do Programa e estratégias do Sector pelos órgãos e organismos que integram o Sector, incluindo os tutelados;
c) Estudar e propor medidas e mecanismos tendentes ao melhoramento da actividade dos órgãos e unidades dependentes em matéria de administração pública;
d) Tomar iniciativas e propor métodos de trabalho e de organização tendentes ao melhoramento da actividade do Gabinete de Inspecção;
e) Efectuar estudos, relatórios e pareceres e outros serviços que lhe for determinado;
f) Elaborar e propor planos de visitas de inspecção aos demais órgãos e unidades dependentes;
g) Executar e desempenhar as demais tarefas e atribuições que lhe for superiormente determinadas.
ARTIGO 9.º
(Chefe da Secção Administrativa)
1. Ao Chefe da Secção Administrativa compete:
a) Dirigir e coordenar as actividades da Secção;
b) Recepcionar, registar, classificar, distribuir e controlar toda a correspondência destinada ao Gabinete de Inspecção;
c) Proceder à expedição da correspondência do Gabinete de Inspecção;
d) Velar pela existência, manutenção e conservação do material de expediente necessário e indispensável ao regular e normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;
e) Elaborar e garantir o cumprimento dos Planos de actividades da Secção, bem como a elaboração dos relatórios de sua execução;
f) Velar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal afecto ao Gabinete de Inspecção;
g) Zelar pela conservação e manutenção do património afecto ao Gabinete de Inspecção em conformidade com as orientações superiormente emanadas;
h) Assegurar a organização do arquivo do Gabinete de Inspecção;
i) Assegurar a informatização, reprodução e o arquivo de toda a produção do Gabinete de Inspecção;
j) Assegurar e controlar a execução e resolução dos assuntos quotidianos e do pessoal do Gabinete de Inspecção;
k) Manter o Gabinete de Inspecção actualizado em matéria referente a legislação angolana sobre inspecção e fiscalização e administração pública em geral;
l) Cumprir com as demais tarefas e atribuições superiormente determinadas.
CAPÍTULO IV
DAS ACTIVIDADES INSPECTIVAS
ARTIGO 10.º
(Das Inspecções)
Em matérias referentes às inspecções, bem como aos poderes, direitos, deveres e impedimentos dos inspectores, o Gabinete reger-se-á pela legislação em vigor.
CAPÍTULO V
(Do Pessoal)
ARTIGO 11.º
(Dotação do Pessoal e Remuneração)
O Gabinete de Inspecção do Ministério da Comunicação Social irá recrutar e dotar-se dos quadros necessários para o desempenho das suas atribuições, regendo-se pela legislação em vigor na função pública sobre a matéria.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 12.º
(Das Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por despacho do Ministro da Comunicação Social.
ARTIGO 13.º
(Vigência)
Este regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 2 de Julho de 2007.
O Ministro,
MANUEL ANTÓNIO REBELAIS