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Regulamento do Prémio Nacional de Jornalismo
Artigo 1º
(Objectivo)
O Prémio Nacional de Jornalismo tem por objectivo incentivar e distinguir a criatividade e a investigação jornalísticas, bem como promover a qualidade e o mérito no exercício da profissão.
Artigo 2º
(Âmbito)
Têm direito ao prémio os Jornalistas Angolanos quer trabalhem no interior ou no exterior do País e que o seu trabalho seja divulgado internamente.
Artigo 3º
(Temas)
O prémio abrange as seguintes modalidades e géneros Jornalísticos:
1- Imprensa:
a) Reportagem
b) Crónica
c) Textos de análise (comentários, artigos e editoriais)
d) “Dossier”
e) Entrevista
f) Cartoon
2- Rádio:
a) Reportagem
b) Crónica
c) Programa (cultural, económico, social, político, desportivo, musical ou internacional).
d) “Dossier”
e) Entrevista
3- Televisão:
a) Reportagem
b) Crónica
c) Imagem
d) Programa (cultural, económico, social, político, desportivo, musical ou internacional).
e) “Dossier”
f) Entrevista
4- Foto-Jornalismo
a) Reportagem
b) Foto singular
c) Álbum
Artigo 4º
(Periodicidade)
O prémio tem periodicidade anual e é outorgado pelo Chefe do Governo, por ocasião das comemorações do dia 3 de Maio, dia da Liberdade de Imprensa.
Artigo 5º
(Publicidade)
1. As matérias submetidas ao júri por cada um dos concorrentes devem ter chegado a conhecimento do público pelos órgãos de Comunicação Social e outros, no período compreendido entre 1 de Junho do ano da edição a 1 de Março do ano da premiação.
2. Os órgãos locais, associações e personalidades, podem propor ao júri matérias de jornalistas que, no seu entender, mereçam concorrer ao prémio.
Artigo 6º
(Laureados)
1. O prémio é outorgado exclusivamente a cidadãos angolanos, à título individual ou colectivo.
2. Nas modalidades em que intervenham mais do que um elemento, o júri deve atribuir o prémio ao grupo, sendo o montante a atribuir, repartido por igual, a todos os participantes do trabalho objecto de premiação.
3. Ao vencedor em mais do que uma modalidade é-lhe atribuído um trofeu.
4. Excepcionalmente o prémio pode ser outorgado a um jornalista, pelo conjunto de matérias divulgadas ao longo da carreira.
Artigo 7º
(Atribuição a título póstumo)
O prémio pode ser atribuído a título póstumo.
Artigo 8º
(Composição do júri)
1. O júri do prémio é constituído por cinco personalidades de reconhecido mérito e idoneidade, convidadas pelo Ministério da Comunicação Social, sendo o presidente do júri escolhido entre si, numa primeira e única reunião.
2. Todo o membro do júri tem o dever de se pronunciar e votar sobre a atribuição do prémio em todas as modalidades que o integram.
3. Sempre que a complexidade ou natureza das matérias assim o exija o júri pode recorrer a especialistas.
4. Os membros do júri exercem o seu mandato por um período de um ano, renovável uma única vez, ou em mais de uma vez quando interpolados.
Artigo 9º
(Calendarização)
Os membros do júri devem trabalhar ao longo do ano, de acordo com um calendário por eles estabelecido.
Artigo 10º
(Deliberação)
1. A deliberação do júri é efectuada impreterivelmente até ao dia 15 de Abril de cada ano, sendo apresentado um relatório para anúncio dos resultados.
2. A deliberação do júri é o resultado de um acto discricionário, que atende as características técnicas da avaliação.
Artigo 11º
(Recurso)
Das decisões do júri não cabe recurso.
Artigo 12º
(Impedimento)
Durante o exercício do seu mandato, os membros do júri não podem ser laureados com o prémio.
Artigo 13º
(Anúncio)
Os vencedores do prémio são anunciados em conferência de imprensa, que tem lugar até ao dia 24 de Abril, sendo esta presidida pelo Ministro da Comunicação Social.
Em caso de impedimento do Ministro da Comunicação Social, a cerimónia é presidida por quem este delegar.
Artigo 14º
(Entrega do prémio)
1. O prémio é entregue pelo Chefe do Governo ou seu representante e a cerimónia de outorga é enquadrada no programa das festividades do dia da liberdade de imprensa.
2. O prémio é pessoal e intransmissível.
3. O prémio só pode ser entregue a terceiros mediante procuração.
Artigo 15º
(Valor)
1. Em cada modalidade referida no artigo 3º do presente regulamento, o vencedor recebe a importância de Kz: 2 550 000, 00.
2. O valor referido no número anterior é passível de actualização.
Artigo 16º
(Orçamento)
O Prémio Nacional de Jornalismo é financiado pelo Orçamento Geral do Estado e compreende as despesas discriminadas no quadro do anexo I, que faz parte integrante do presente regulamento.
Artigo 17º
(Recusa ou falta de qualidade)
Os valores dos prémios não atribuídos, por recusa do laureado ou eventual alta de qualidade das matérias, são utilizados pelo Ministério da Comunicação Social no fomento de cursos de formação profissional em jornalismo.
_____________________
ANEXO I
Anexo a que se refere o artigo 16º do regulamento sobre o Prémio Nacional de Jornalismo
1. O Prémio Nacional de Jornalismo é financiado com verbas do orçamento Geral do Estado, constituindo uma rubrica especial no orçamento do Ministério da Comunicação Social.
2. O orçamento do Prémio Nacional de Jornalismo contempla as despesas descriminadas no quadro abaixo:
Designação Valor em Kwanzas
A Prémio 4 ×KZ.2.550.000.00 KZ 10.200.000,00
B Livros, computadores e outro material KZ 1.062.500,00
C Diplomas KZ 76.500.00
D Júri 4Xkz.85.000,00 /Mês KZ 4.080.000,00
E Presidente do Júri/ KZ.110.500,00/Mês KZ 1.326.000,00
F Troféu KZ 1.742.500,00
G Cerimónia de entrega KZ 8.500.000,00
H Imprevistos KZ 1.478.500,00
I TOTAL KZ 28.466.000,00
Luanda, aos 21 de Maio de 2007. -
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos